(Objecto e Âmbito de aplicação)
O presente contrato tem por objecto a utilização do título de transporte Andante no sistema intermodal de transportes públicos da Área Metropolitana do Porto e do concelho da Trofa, regula-se pelas condições gerais dele constantes e pelas disposições legais em vigor.
Artigo 2.º
(Definições)
Para os efeitos do presente contrato, entende-se por:
a) Título de transporte: registo documental ou electrónico (do tipo ocasional ou de assinatura) que habilita à realização de uma ou mais viagens após correcta validação;
b) Cartão Andante: suporte, de papel ou em PVC, que permite o carregamento de títulos de transporte Andante;
c) Viagem: deslocação com uma ou mais etapas titulada por título de transporte válido;
d) Validador: aparelho que, através da tecnologia sem contacto, permite verificar o conteúdo e a validade do título de transporte;
e) Zonamento: divisão da Área Metropolitana do Porto e concelho da Trofa em zonas tarifárias;
f) Agente de fiscalização: agente devidamente credenciado e ajuramentado encarregue de efectuar a fiscalização do Andante;
g) Operadores aderentes: conjunto de operadores de transporte público que, através da totalidade ou apenas em parte da sua rede, aderiram ao sistema intermodal promovido pelo TIP - Transportes Intermodais do Porto, ACE;
h) TIP – Transportes Intermodais do Porto, ACE: agrupamento complementar de empresas responsável pela gestão do sistema de bilhética intermodal Andante.
Artigo 3.º
(Identificação do pessoal)
Os agentes comerciais Andante e os agentes de fiscalização encontram-se identificados de forma explícita.
Artigo 4.º
(Deveres dos passageiros)
1. O acesso ao transporte de passageiros está sujeito ao cumprimento do disposto no presente contrato e das demais disposições legais em vigor aplicáveis aos diferentes modos de transporte colectivo e respectivas Condições Gerais de Transporte.
2. Todos os passageiros estão obrigados a deter títulos de transporte Andante registados num cartão electrónico de modelo exclusivo, do tipo sem contacto, recarregável, melhor identificados no artigo seguinte.
3. Os Clientes devem obrigatoriamente validar os seus títulos de transporte em todos os embarques que efectuem durante a sua viagem, com uma antecedência máxima de 10 minutos, e conservá-los durante todo o período de utilização.
4. Os Clientes devem verificar a boa validação dos seus títulos de transporte no momento do embarque.
5. Considera-se uma boa validação quando, no momento de embarque, ao passar o cartão a uma distância inferior a 10 cm do validador, este emitir uma mensagem de aceitação através de uma luz verde acompanhada de sinal sonoro e informação escrita de conformidade no visor electrónico.
Artigo 5.º
(Títulos de transporte)
1. Os títulos de transporte Andante são registados num cartão electrónico de modelo exclusivo, do tipo sem contacto, recarregável.
2. Os cartões Andante têm um circuito electrónico no seu interior,pelo que deverão ser conservados cuidadosamente, nomeadamente, sem dobrar, riscar, rasgar ou molhar.
3. Existem dois tipos de títulos de transporte Andante:
3.a. Títulos ocasionais: títulos válidos num conjunto de anéis de zonas que se contam à volta da zona onde o Cliente iniciou a viagem (local da 1ª validação) e até ao limite de anéis adquirido, durante um determinado período de tempo.
3.b. Títulos de assinatura: títulos válidos para um conjunto de zonas adjacentes escolhidas previamente pelo Cliente.
4. Todos os títulos têm uma validade mínima de duas zonas.
Artigo 6.º
(Cartões Andante)
1. Os títulos de transporte Andante devem ser carregados num cartão Andante, em conformidade com as seguintes condições:
1.a. Os títulos de assinatura só podem ser carregados no cartão Andante Gold (cartão em PVC)
1.b. Poderão existir títulos com especificidades próprias, pelo que os Clientes deverão informar-se no acto de aquisição sobre as suas características.
2. O Cliente deverá adquirir o cartão Andante.
3. Condicionado à verificação do disposto no número 5 do artigo 4º, o TIP garante o bom funcionamento dos cartões por um período de:
3.a. 3 meses no caso dos cartões em papel
3.b. 6 meses no caso dos cartões em PVC
4. O TIP garante a transferência do saldo existente no cartão em situações de anomalias deste.
Artigo 7.º
(Tarifário)
O tarifário dos títulos de transporte referidos no Artigo 5.º é o aprovado pelas entidades competentes e que está disponível ao público na rede de vendas.
Artigo 8.º
(Tarifário Social Andante)
1. O acesso ao Tarifário Social Andante está sujeito, para além das demais disposições previstas no presente contrato, à entrega de documentação comprovativa da legitimidade para a sua atribuição e utilização, nomeadamente:
1.a. Crianças (dos 4 aos 12 anos de idade, inclusivé): cópia do Bilhete de Identidade;
1.b. Estudantes (até aos 25 anos de idade, inclusivé): cópia de documento emitido pela instituição de ensino e do Bilhete de Identidade;
1.c. Séniores (idade igual ou superior a 65 anos): cópia do Bilhete de Identidade;
1.d. Reformados e Pensionistas: última declaração de IRS ou declaração das Finanças dispensando a entrega da primeira.
1.e. A cópia deverá ser confirmada com a apresentação dos documentos originais.
2. O benefício dos Estudantes, é válido até Setembro de cada ano (inclusivé), sendo efectuada renovação após apresentação de novos documentos comprovativos refeidos no número 1.
3. Os reformados e pensionistas só terão direito à atribuição deste benefício se o rendimento bruto do agregado familiar não exceder 14 vezes o salário mínimo nacional. Uma vez atribuído, o benefício é válido até Junho de cada ano (inclusivé) sendo efectuada renovação após apresentação de novos documentos comprovativos referidos no número 1.
4. A recolha e o registo dos dados mencionados no número 1 do presente artigo será efectuada com observância das medidas necessárias à protecção da confidencialidade das informações recebidas ficando o seu acesso restrito à entidade responsável pelo seu tratamento, nos termos da lei.
Artigo 9.º
(Apreensão de títulos de transporte)
A utilização pelo Cliente de um título de transporte que não lhe pertença, que tenha sido viciado e/ ou que se encontre em estado de conservação que não permita a verificação da sua identidade ou validade dará lugar à sua apreensão, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 13.º.
Artigo 10.º
(Passageiros com direito a transporte gratuito ou com desconto)
1. Os passageiros com direito a transporte gratuito ou com desconto, de acordo com a legislação em vigor ou através de acordos estabelecidos com o TIP, devem munir-se de um título de transporte válido que identifique essa situação e comprove tal direito, devendo sempre proceder à sua validação antes do embarque em qualquer um dos meios de transporte aderentes utilizados durante a viagem.
2. Caso os passageiros com direito a transporte gratuito ou com desconto não cumpram o disposto no número anterior, serão considerados passageiros sem título de transporte válido, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 13.º.
Artigo 11.º
(Informações úteis)
1. Os títulos de transporte Andante são baseados em cartões de tecnologia sem contacto, pelo que o Cliente deve ter o cuidado de, em cada embarque quando validar o seu título de transporte nos validadores, verificar que não o tem junto de outro título de transporte Andante. Caso contrário, corre o risco de o validador accionar a validação e respectivo consumo de saldos de todos os títulos, ou do título que reconhecer primeiro e que pode não ser exactamente aquele que o Cliente desejava validar, ou então de não proceder a qualquer validação incorrendo em todos os riscos que se lhe encontram inerentes.
2. A situação anteriormente descrita no ponto 1. é passível de ocorrer se o Cliente tiver mais do que um título de transporte Andante na sua carteira e a passar em frente do validador com o intuito de validar especificamente um desses títulos.
3. Assim, para evitar que ocorram situações como as referidas nos números antecedentes, devem os Clientes, obrigatoriamente, passar manual e isoladamente o título que pretendem utilizar em frente ao respectivo validador a uma distância não superior a 10 cm deste.
4. Na aquisição ou carregamento de títulos de transporte nas máquinas de venda automática, o Cliente tem de seleccionar correctamente o título que pretende, verificando que corresponde à tarifa e número de zonas necessárias. Deve ainda verificar que a operação solicitada está concluída antes de retirar o cartão da máquina.
5. Podem igualmente ser prestadas informações pelo serviço de atendimento ao público nos espaços comerciais existentes ou através do serviço telefónico de apoio ao Cliente (Linha Andante: 808 200 444).
Artigo 12.º
(Sugestões e Reclamações)
1. Todas as sugestões e reclamações relativas aos títulos de transporte Andante devem ser efectuadas por escrito pelo Cliente, identificando o seu autor e especificando o operador, a linha utilizada, o número do veículo e, no caso de reclamação, a hora precisa da ocorrência do facto.
2. Em alternativa ao disposto no número anterior, os passageiros têm disponível um serviço de atendimento ao público nos espaços comerciais existentes, um serviço telefónico de apoio ao Cliente (Linha Andante: 808 200 444) e um endereço electrónico (cliente@linhandante.com).
Artigo 13.º
(Infracções)
1. Os Clientes que infrinjam o disposto no número 2 do artigo 4.º ficam sujeitos às coimas previstas consoante o modo de transporte utilizado e definidas pela legislação e regulamentação aplicável.
2. Exceptuam-se do ponto anterior as seguintes situações:
2.a. Quando o Cliente ultrapassar as zonas para as quais o título é válido, sem proceder à aquisição de um título suplementar incorre na obrigação de pagar uma coima de 100 vezes do preço do título Andante de valor mínimo.
2.b. Quando o Cliente não proceda à respectiva validação no momento anterior ao último embarque, desde que este não seja o embarque inicial da viagem, fica obrigado a pagar uma coima de 100 vezes do preço do título Andante de valor mínimo.
3. Todas as infracções detectadas no âmbito do número anterior, poderão dar lugar à apreensão do respectivo cartão Andante.
Artigo 14.º
(Pagamento voluntário da coima)
1. A coima poderá ser paga imediatamente ao agente de fiscalização ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação, na rede lojas Andante, com uma redução de 20%.
2. Caso o infractor não use a faculdade conferida no número anterior, o operador enviará o auto de notícia à entidade competente, que instaurará o corresponte processo de contra-ordenação.
3. O pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidado o valor do título em dívida.
4. O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.
5. No acto de pagamento voluntário da coima, efectuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respectivo recibo.
Artigo 15.º
(Fiscalizações de títulos de transporte)
A fiscalização e a emissão de autos de notícia são da exclusiva responsabilidade dos operadores de transporte público devidamente identificados.
Artigo 16.º
(Responsabilidade civil relativa ao transporte em geral)
O TIP assegura apenas a gestão do sistema de bilhética intermodal dos serviços de transporte público aderentes ao Andante cabendo a prestação do serviço de transporte ao respectivo operador aderente; assim, a deficiente prestação desse serviço ou quaisquer danos sofridos pelo Cliente durante o transporte são da responsabilidade do operador aderente em causa.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
As presentes condições de utilização entram em vigor no dia 1 de Novembro de 2006.
Transportes Intermodais do Porto, A.C.E.

