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Artigo 1º
(Objecto e Âmbito de aplicação)

O presente contrato tem por objecto a utilização do título de transporte Andante no sistema intermodal de transportes públicos da Área Metropolitana do Porto e do concelho da Trofa. Regula-se pelas condições gerais dele constantes e pelas disposições legais em vigor.

Artigo 2º
(Definições)

Para os efeitos do presente contrato, entende-se por:
1. Título de transporte: registo documental ou electrónico (do tipo ocasional ou de assinatura) que habilita à realização de uma ou mais viagens após correcta validação;
2. Cartão Andante: suporte, de papel ou em PVC, que permite o carregamento de títulos de transporte Andante;
3. Viagem: deslocação, com uma ou mais etapas, titulada por título de transporte válido;
4. Validador: aparelho que, através de tecnologia sem contacto, permite verificar o conteúdo e a validade do título de transporte;
5. Zonamento: divisão da Área Metropolitana do Porto e concelho da Trofa em zonas tarifárias;
6. Agente de fiscalização: agente devidamente credenciado e ajuramentado encarregue de efectuar a fiscalização do Andante;
7. Operadores aderentes: conjunto de operadores de transporte público que, através da totalidade ou apenas em parte da sua rede, aderiram ao sistema intermodal promovido pelo TIP - Transportes Intermodais do Porto, ACE;
8. TIP - Transportes Intermodais do Porto, A.C.E.: agrupamento complementar de empresas responsável pela gestão do sistema de bilhética intermodal Andante.

Artigo 3º
(Identificação do pessoal)

Os agentes comerciais Andante e os agentes de fiscalização encontram-se identificados de forma explícita.

Artigo 4º
(Obrigações dos Clientes)

1. O acesso ao transporte de passageiros está sujeito ao cumprimento do disposto no presente contrato e das demais disposições legais em vigor aplicáveis aos diferentes modos de transporte colectivo e respectivas Condições Gerais de Transporte.
2. Todos os passageiros estão obrigados a possuir um cartão Andante devidamente carregado com títulos de transporte Andante.
3. Estão dispensadas da obrigação referida no número anterior as crianças com idade inferior a 4 anos.
4. Os Clientes devem obrigatoriamente validar os seus títulos de transporte em todos os embarques que efectuem durante a sua viagem, com uma antecedência máxima de 10 minutos, e conservá-los durante todo o período de utilização.
5. Os Clientes devem confirmar a correcta validação dos seus títulos de transporte no momento do embarque.
6. Considera-se validação correcta quando, ao passar o cartão a uma distância inferior a 10cm do validador, este emitir uma mensagem de aceitação através de uma luz verde acompanhada de sinal sonoro e informação escrita de conformidade no visor electrónico.

Artigo 5º
(Títulos de transporte)

1. Os títulos de transporte Andante são exclusivamente carregados em cartões Andante.
2. Existem dois tipos de títulos de transporte Andante:
    2.1. Títulos ocasionais: válidos num conjunto de anéis de zonas que se contam à volta da zona onde o Cliente iniciou a viagem (local da 1ª validação) e até ao limite de anéis adquirido, durante um determinado período de tempo.
    2.2. Títulos de assinatura: válidos para um conjunto de zonas adjacentes escolhidas previamente pelo Cliente.
3. O carregamento mínimo de cada título de transporte é de duas zonas.
4. Poderão existir títulos com especificidades próprias pelo que os Clientes deverão informar-se no acto de aquisição sobre as suas características.

Artigo 6º
(Cartões Andante)

1. O cartão Andante é um suporte electrónico de modelo exclusivo, do tipo sem contacto e recarregável.
2. Os cartões Andante têm um circuito electrónico no seu interior, pelo que deverão ser conservados cuidadosamente, nomeadamente, sem dobrar, riscar, rasgar ou molhar.
3. No cartão Andante Gold (PVC) podem ser carregados títulos de assinatura e títulos ocasionais.
4. No cartão Andante azul (papel) podem ser carregados exclusivamente títulos ocasionais.
5. O Cliente deverá adquirir o cartão Andante cujo preço é independente do valor a pagar pelo título de transporte.
6. Condicionado à verificação do disposto no número 2 do presente artigo, o TIP garante o bom funcionamento dos cartões por um período de:
    6.1. 3 meses no caso dos cartões em papel;
    6.2. 6 meses no caso dos cartões em PVC.
7. O TIP garante a transferência do saldo existente no cartão em situações de anomalias deste.

Artigo 7º
(Tarifário)

O tarifário dos títulos de transporte referidos no Artigo 5º é o aprovado pelas entidades competentes e que está disponível ao público.

Artigo 8º
(Tarifário Social Andante)

1. O acesso ao Tarifário Social Andante está sujeito, para além das demais disposições previstas no presente contrato, à entrega de documentação comprovativa da legitimidade para a sua atribuição e utilização, nomeadamente:
    1.1. Crianças [dos 4 aos 12 anos, inclusivé): cópia do Bilhete de Identidade;
    1.2. Estudantes [até aos 25 anos, inclusivé): cópia do Bilhete de Identidade e de documento comprovativo de matrícula vigente emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida;
    1.3. Séniores [idade igual ou superior a 65 anos): cópia do Bilhete de Identidade;
    1.4. Reformados e Pensionistas: cópia da última declaração de IRS ou declaração das Finanças, dispensando a entrega da primeira, acompanhada do Postal Anual da Segurança Social.
2. A entrega das cópias dos documentos referidos no número anterior deverá ser acompanhada da apresentação dos documentos originais para verificação.
3. O benefício previsto para os Estudantes é válido até Setembro de cada ano (inclusivé), sendo efectuada renovação após apresentação de novos documentos comprovativos.
4. Os reformados e pensionistas só terão direito à atribuição deste benefício se o rendimento bruto do agregado familiar não exceder 14 vezes o salário mínimo nacional. Uma vez atribuído, o benefício é válido até Junho de cada ano (inclusivé) sendo efectuada renovação após apresentação de novos documentos comprovativos.
5. A recolha e o registo dos dados mencionados no número 1 do presente artigo serão efectuados com observância das medidas necessárias à protecção de confidencialidade das informações recebidas, ficando o acesso restrito à entidade responsável pelo seu tratamento, nos termos da lei.

Artigo 9º
(Título de Transporte 4_18@escola.tp)

1. O título de transporte referido no presente artigo consiste numa assinatura intermodal Andante, válida especificamente para um percurso indicativo pré-determinado, denominado casa/escola.
2. São beneficiários todos os estudantes que não frequentem o ensino superior, com idades compreendidas entre os 4 e os 18 anos (inclusivé) e que não beneficiem de transporte escolar no âmbito da legislação aplicável.
3. O título de transporte 4_18@escola.tp e o correspondente cartão, são alvo de um desconto de 50% face ao tarifário da assinatura mensal normal Andante e do cartão Andante Gold, respectivamente. No que se refere aos títulos de transporte, o desconto incide sobre o valor da tarifa inteira da assinatura mensal normal em vigor e não sobre eventual assinatura mensal estudante de que o aluno possa usufruir.
4. O título de transporte previsto no presente artigo é obrigatoriamente carregado em cartão próprio: 4_18@escola.tp.
5. O cartão 4_18@escola.tp tem uma validade de 4 anos cessando o direito à sua utilização no mês em que o titular complete 19 anos de idade. 6. O referido cartão apenas pode ser carregado com a assinatura 4_18@escola.tp e/ou títulos ocasionais (estes sem qualquer desconto).
7. É efectuada a troca gratuita de cartões, sem qualquer limite temporal, em todas as adesões de Clientes que possuam cartão Andante Gold a funcionar e que respeitem os critérios de atribuição.
8. O benefício relativo ao presente artigo é válido até ao final do mês de Setembro de cada ano sendo a sua validade máxima o final do mês em que o cliente complete 13 ou 19 anos de idade.
9. O acesso ao título de transporte previsto no presente artigo está sujeito, para além das demais disposições previstas no presente contrato, à entrega de documentação comprovativa da legitimidade para a sua atribuição e utilização, nomeadamente:
    a) Declaração de matrícula emitida pelo estabelecimento de ensino do aluno em modelo definido pela entidade competente, no ano lectivo a que respeita.
    b) Para as crianças cuja idade não obrigue a frequência de qualquer grau de ensino obrigatório é dispensada a apresentação da declaração prevista no ponto anterior, sendo no entanto obrigatória a entrega de cópia de Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal e de documento que comprove a morada de residência tal como recibo de água, luz, telefone ou documento comprovativo de residência passado pela Junta de Freguesia.

Artigo 10º
(Título de Transporte sub23@superior.tp)

1. O título de transporte referido no presente artigo consiste numa assinatura intermodal Andante, válida especificamente para um percurso indicativo pré-determinado, denominado casa/estabelecimento de ensino superior.
2. São beneficiários todos os estudantes até aos 23 anos de idade (inclusivé) que frequentem o ensino superior (cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior).
3. O título de transporte sub23@superior.tp e o correspondente cartão, são alvo de um desconto de 50% face ao tarifário da assinatura mensal normal Andante e do cartão Andante Gold, respectivamente. No que se refere aos títulos de transporte, o desconto incide sobre o valor da tarifa inteira da assinatura mensal normal em vigor e não sobre eventual assinatura mensal estudante de que o aluno possa usufruir.
4. O título de transporte previsto no presente artigo é obrigatoriamente carregado em cartão próprio: sub23@superior.tp.
5. O cartão sub23@superior.tp tem uma validade de 4 anos cessando o direito à sua utilização no mês em que o titular complete 24 anos de idade. 6. O referido cartão apenas pode ser carregado com a assinatura sub23@superior.tp e/ou títulos ocasionais (estes sem qualquer desconto).
7. É efectuada a troca gratuita de cartões, sem qualquer limite temporal, em todas as adesões de Clientes que possuam cartão Andante Gold a funcionar e que respeitem os critérios de atribuição.
8. O benefício relativo ao presente artigo é válido até ao final do mês de Setembro de cada ano sendo a sua validade máxima o final do mês em que o Cliente complete 24 anos de idade.
9. O acesso ao título de transporte previsto no presente artigo está sujeito, para além das demais disposições previstas no presente contrato, à entrega de documentação comprovativa da legitimidade para a sua atribuição e utilização, nomeadamente, declaração de matrícula emitida pelo estabelecimento de ensino superior do aluno em modelo definido entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretaria de Estado dos Transportes, no ano lectivo a que respeita.

Artigo 11º
(Apreensão de títulos de transporte)

A utilização pelo Cliente de um título de transporte que não lhe pertença, que tenha sido viciado e/ou que se encontre em estado de conservação que não permita a verificação da sua identidade ou validade dará lugar à sua apreensão, sem prejuízo da aplicação do disposto no Artigo 15º, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12º
(Passageiros com direito a transporte gratuito ou com desconto)

1. Os passageiros com direito a transporte gratuito ou com desconto, de acordo com a legislação em vigor ou através de acordos estabelecidos com o TIP, devem munir-se de um título de transporte válido que identifique essa situação e comprove tal direito, devendo sempre proceder à sua validação em qualquer um dos meios de transporte aderentes utilizados durante a viagem.
2. Caso os passageiros com direito a transporte gratuito ou com desconto não cumpram o disposto no número anterior, serão considerados passageiros sem título de transporte válido, aplicando-se-lhes o disposto no Artigo 15°, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13º
(Informações úteis)

1. Os cartões Andante são do tipo tecnologia sem contacto, pelo que, no acto de validação, o Cliente deve ter o cuidado de aproximar um único cartão Andante ao validador. Caso contrário, corre o risco de o validador accionar a validação e respectivo consumo de saldos de todos os cartões, ou do cartão que reconhecer primeiro e que pode não ser exactamente aquele que o Cliente desejava validar. Poderá ainda ocorrer a situação de não proceder a qualquer validação incorrendo o Cliente em todos os riscos inerentes.
2. Para evitar que ocorram situações como as referidas no número anterior, deve o Cliente aproximar isoladamente ao validador o cartão que pretende utilizar a uma distância não superior a 10 cm deste.
3. Na aquisição ou carregamento de títulos de transporte nas Máquinas de Venda Automática (MVAs), o Cliente deve seleccionar correctamente o título e número de zonas pretendidas. É da responsabilidade do Cliente a confirmação de que a operação solicitada foi concluída nos termos pretendidos antes de ser retirado o cartão Andante da MVA.
4. Podem igualmente ser prestadas informações ao público através de: Rede de Vendas Andante, Linhandante 808 200 444, www.linhandante.com e cliente@linhandante.com.

Artigo 14º
(Sugestões e reclamações)

1. Todas as sugestões e reclamações relativas ao sistema intermodal Andante devem ser efectuadas através de: Rede de Vendas Andante, Linhandante 808 200 444, www.linhandante.com e cliente@linhandante.com.
2.A reclamação deve conter a identificação do seu autor, o operador e a linha utilizados, o número do veículo e a hora precisa da ocorrência do facto.

Artigo 15º
(Infracções)

O Cliente que infrinja o disposto no Artigo 4° fica sujeito às sanções previstas nas Condições Gerais de Transporte de cada operador aderente ao sistema intermodal Andante e na legislação aplicável.

Artigo 16º
(Fiscalização de títulos de transporte)

A fiscalização e a emissão de autos de notícia são da exclusiva responsabilidade dos operadores aderentes ao sistema intermodal Andante.

Artigo 17º
(Responsabilidade civil relativa ao transporte em geral)

A prestação do serviço de transporte é da exclusiva competência de cada operador aderente ao sistema intermodal Andante, porquanto caberá na sua esfera qualquer facto passível de responsabilidade civil.

Artigo 18º
(Entrada em vigor)

As presentes condições de utilização entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

 

Transportes Intermodais do Porto, A.C.E.